quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Coincidências

Correm hoje os novos dias da Bastilha, homicidas e violadores preparam-se para ser libertados em nome dos direitos dos arguidos, misterioso apelido onde cabem os mesmos homicidas e violadores. O risco para as verdadeiras vítimas existe e não é de desprezar, mas na assembleia pontificam o medo e a cumplicidade, ela é soberana, nela não se vislumbra oposição!
Arautos bem situados asseguram que o descanso dos portugueses será igual à paz… dos cemitérios!

No mesmo tempo e lugar prepara-se a trasladação dos restos mortais de um escritor para o denominado Panteão Nacional. “Arguido” de ser promotor do crime de regicídio, ou conivente com os regicidas, não deixa de ser uma triste coincidência a sua elevação à categoria de vulto nacional!
Os mortos devem descansar em paz, mas neste caso, são os vivos que não deixam descansar ninguém.

15 comentários:

Anónimo disse...

Cavaco considera Aquilino um dos “grandes prosadores” da literatura portuguesa
19.09.2007 - 13h13 Lusa

O Presidente da República, Cavaco Silva, homenageou hoje o escritor Aquilino Ribeiro, considerando-o "um dos grandes prosadores da literatura portuguesa do século XX", mas ignorou o seu percurso político de republicano e antifascista.

"Ler Aquilino Ribeiro é ler um certo Portugal, mas é também ler o mundo", afirmou Cavaco Silva nas cerimónias de trasladação dos restos mortais do escritor para o Panteão Nacional, em Lisboa, que se realizaram hoje de manhã.

Perante familiares do autor de "O Malhadinhas", o presidente da Assembleia da República, Jaime Gama, o primeiro-ministro, José Sócrates, a ministra da Cultura, Isabel Pires de Lima, o chefe de Estado afirmou que esta homenagem a Aquilino é "um acto de homenagem à cultura portuguesa". E centrou o seu discurso na obra de Aquilino, que "é o universo português".

"Deleitamo-nos com os seus arcaísmos e os seus regionalismos porque nos revemos neles. E porque, apesar do decurso do tempo, continuamos a encontrar o homem português em cada página dos grandes livros de mestre Aquilino. No fundo, porque ainda nos encontramos a nós próprios em obras imortais como 'A Casa Grande de Romarigães' ou 'Quando os Lobos Uivam'", afirmou.

Para o Presidente, a "vasta obra romanesca de Aquilino Ribeiro, que retrata o mundo rural português de uma forma ímpar", continua actual, "mesmo que desse mundo restem apenas escassos vestígios".

E, além do "público testemunho de admiração por uma obra literária", Cavaco Silva afirmou esperar que "continue a ser lida e acarinhada pelas gerações futuras".

Com a trasladação para o Panteão Nacional, Aquilino Ribeiro junta-se aos escritores João de Deus, Almeida Garrett e Guerra Junqueiro, aos Presidentes da República Manuel de Arriaga, Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona, a Humberto Delgado e à fadista Amália Rodrigues.

19.09.2007 - 13h13 Lusa





Aquilino vai partilhar a sala com Humberto Delgado

19.09.2007, Sandra Silva Costa

Os restos mortais do autor de A Casa Grande de Romarigães estarão a partir de hoje na Igreja de Santa Engrácia

O protocolo está definido há muito, é rigoroso q.b. e por isso é de esperar que a partir das 12h00 de hoje Aquilino Ribeiro possa descansar em paz no Panteão Nacional, onde costumava ir passear com o único filho do seu segundo casamento. Só não se sabe se descansarão as vozes dos que, nos últimos meses, protestaram contra a honra que foi concedida ao escritor que, dizem, terá participado no assassinato do rei D. Carlos (ver texto na página 4).
Polémicas à parte, a cerimónia de trasladação dos restos mortais de Aquilino, marcada para esta manhã, foi definida ao pormenor pela Secretaria-Geral da Assembleia da República (AR) - é ao Parlamento que cabe propor e conceder honras de Panteão a uma personalidade de relevo nacional. Às 10h00, a urna onde repousa o escritor estará já na capela central do Cemitério dos Prazeres, em Lisboa, ladeada pelas fardas de gala dos auxiliares da AR. Meia hora depois, sai em cortejo em direcção à Igreja de Santa Engrácia (é neste templo em São Vicente de Fora que está instalado o Panteão Nacional).
Ao fim de trinta minutos, os restos mortais de Aquilino Ribeiro deverão chegar ao Panteão, onde serão recebidos por uma guarda de honra de oito elementos da GNR. Depois de depositada a urna no catafalco, a Banda da GNR interpretará o hino nacional. Logo a seguir, o actor Ruy de Carvalho lê excertos de O Malhadinhas, uma das obras mais conhecidas de Aquilino Ribeiro, publicada pela primeira vez em 1922. Mas é ao jornalista António Valdemar, que privou com o escritor nascido em Sernancelhe ainda no século XIX, que cabe, às 11h20, fazer o elogio fúnebre de Aquilino.
Depois das intervenções do presidente da AR, Jaime Gama, e do Presidente da República, Cavaco Silva - que assinarão, por volta do meio-dia, o documento de autenticação da cerimónia -, a urna será transportada, ao som de Duas Melodias - Andante, de Luís Freitas Branco, interpretada pela Orquestra Metropolitana de Lis-
boa, para a sua arca tumular. Os restos mortais de Aquilino Ribeiro vão partilhar a sala com os de Humberto Delgado, o "General Sem Medo" - uma figura, aliás, que o autor de A Casa Grande de Romarigães muito admirava.
"Decisão política"
Quarenta e quatro anos depois da sua morte, a 27 de Maio de 1963, Aquilino Ribeiro torna-se, assim, o décimo português a ter honras de Panteão Nacional. Vai juntar-se a três outros escritores, quatro Presidentes da República, um general e uma fadista (ver infografia). Mas o que é preciso para que uma personalidade possa ser sepultada na Igreja de Santa Engrácia?
A Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, define e regula as honras do Panteão Nacional. E diz, preto no branco, no artigo 1.º, que estas "destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao país, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade".
No artigo 2.º, pode ler-se que "a concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República". Nunes da Ponte, assessor de Jaime Gama, explicou ontem ao PÚBLICO que todos os anos chegam à AR "várias propostas" para trasladar algumas personalidades para o Panteão Nacional. Quantas? "Uma meia dúzia, talvez", preconiza, para logo a seguir sublinhar que este tipo de homenagem não deve ser nunca "banalizado".
"A escolha das personalidades homenageadas é sempre uma decisão política que é levada ao plenário da AR na sequência de propostas que chegam e depois de ser feita uma recolha de elementos sobre a pessoa em causa", acrescentou Nunes da Pon_
te. No caso das honras concedidas a Aquilino, "tratou-se sobretudo de um reconhecimento unânime da sua obra".
Depois das cerimónias da manhã, o Panteão Nacional será aberto ao público às 14h30.
44 anos depois da sua morte, Aquilino Ribeiro
torna-se o décimo português
a ter honras
de Panteão

Público, 19-09-2007

JSM disse...

Não sei se o comentário de Cavaco Silva é repetido de propósito ou se o personagem é que é repetitivo! O que disse Cavaco sobre o Aquilino escritor não me interessa, nem interessa muito à grande maioria dos portugueses. O que é preciso que os portugueses saibam é que este homem que hoje 'foi elevado à categoria de vulto nacional', e estou a citar-me, participou no assassinato do rei D. Carlos e do seu filho , o príncipe Luís Filipe.
Portanto o que a república hoje fez, não foi enaltecer um escritor que ninguém lê, e que como ele, existem muitos melhores do que ele. Que continuam a ser lidos. A cerimónia que hoje teve lugar, quis no fundo celebrar o conspirador e o regicida. Não esqueçamos que a primeira república incentivou e nunca proíbiu as romagens e outras homenagens aos túmulos do Costa e do Buíça, os que efectivamente dispararam sobre a família real, situação vergonhosa que só com Salazar terminou.
Afinal não mudou nada, em Portugal o crime compensa.

Anónimo disse...

Regicida ou não, que tem isso a ver com o Panteão?

19.09.2007, Alexandra Lucas Coelho

Nada prova que Aquilino seja regicida, dizem Rui Ramos e Pulido Valente. O académico Castro Henriques sustenta que sim

Aquilino Ribeiro "é um regicida, participou na organização do atentado contra D. Carlos e o príncipe real", e como tal não pode ir para o Panteão Nacional, defende Mendo Castro Henriques.
A tese é desenvolvida no livro Dossier Regicídio que este professor de Filosofia Política na Universidade Católica prevê publicar em Novembro.
Historiadores especialistas no período em causa como Rui Ramos e Vasco Pulido Valente contestam a acusação por falta de provas.
Pulido Valente concorda que Aquilino não deve ir para o Panteão, mas por razões literárias: "É um escritor medíocre."
"Terrorista" precoce
Mas para Castro Henriques, o problema é mesmo Aquilino ser "um terrorista que atentou contra o Estado de direito". Após "uma investigação de ano e meio", o livro apresenta "novidades nas fontes dos arquivos João Franco, presidente do Conselho de Ministros, e Rodrigues Cavalheiro, historiador, e outros manuscritos".
Com mais três autores - a escritora Maria João Medeiros, o historiador João Mendes Rosa e o jurista e especialista em balística Rui Delgado -, Henriques identificou "27 arguidos, suspeitos, réus ou condenados ligados ao regicídio, e um deles é Aquilino".
Provas? "Há dois documentos que o dão como presente no Corpo Santo, num dos grupos da Carbonária que se postaram no percurso da carruagem real. Um é do juiz Almeida e Azevedo, o outro de um agente da polícia infiltrado nos movimentos socialistas e anárquicos, Jaime Tavares. Claro que Aquilino não disparou. Mas estava armado e preparado para disparar? Provas fortes dizem que sim. É um regicida no entendimento lato daqueles que participaram na organização."
A luta de Aquilino contra o regime é conhecida. "Era amigo dos dois regicidas, Buíço e Alfredo Costa, pertenciam ao grupo organizado em 1907 para combater o governo de João Franco", lembra Rui Ramos. "Sabemos isso porque ele próprio o conta em Um Escritor Confessa-se." Em 1907, Aquilino metera-se a fazer umas bombas que acabaram por rebentar no fabrico. Não morreu, mas foi parar à prisão, de onde fugiu.
"No regicídio, a 1 de Fevereiro de 1908, está escondido em Lisboa", reconstitui Rui Ramos. "Diz que ainda falou com Alfredo Costa nesse dia e que ele não lhe disse o que ia fazer. É o que sabemos. Não há outras provas." As fontes de Castro Henriques, diz, "não chegariam para condenar Aquilino em tribunal". "Ele nega ter participado e diz que quando soube achou uma asneira e um erro." Mesmo depois da República, quando se tornou fácil glorificar o regicídio, Aquilino nunca o fez. "É a palavra dele contra um agente policial. Não se apurou o suficiente para se fazerem juízos."
Pulido Valente corrobora: "Não há provas de que tenha participado no regicídio. E ter fabricado bombas ou estar com grupos bombistas não é indicativo, tanto mais que o regicídio não foi à bomba."
Rui Ramos considera a tese de Castro Henriques "uma opinião, não baseada em factos", que circulará há muito.
Sophia de Mello Breyner e Francisco Sousa Tavares ter-se-ão retirado de uma sala por não quererem coincidir com Aquilino-regicida, segundo uma história que Rui Ramos ouviu.
"Claro que podemos desconfiar da palavra do Aquilino, mas isso não chega. Era bombista? Era. Fazia parte de grupos? Fazia. Queria derrubar o regime monárquico? Queria. Isso era atentar contra o Estado de direito? Ele não achava que fosse." Ramos dá o exemplo de outros escritores no Panteão. "D. Miguel, que foi tão incomodado por Garrett e Herculano, também podia achar que o quiseram derrubar como terroristas."
De resto, ressalva, não é o passado político de Aquilino que o leva ao Panteão. "Deve aceitar-se de boa fé que é por mérito literário."
Mas Castro Henriques considera que as acções de Garrett, Herculano ou Delgado não são comparáveis, e que Aquilino "será o caso único de alguém que combateu contra o Estado de direito". Sublinha que "não se trata da questão monárquica, mas de Estado", e julga que "não podia ser mais infeliz a lembrança depois do 11 de Setembro, pôr um terrorista no Panteão", "o pior exemplo de cidadania quando temos de reforçar o Estado de direito".
Esta acusação a Aquilino, remata Rui Ramos, "não acrescenta um ponto, acrescenta um conto".

Público, 19-09-2007

Anónimo disse...

||| Código penal.
No meio da gripe, mesmo assim, parece-me o seguinte: está toda a gente muito aflita com a saída de criminosos, arguidos, suspeitos, todos em prisão preventiva. Simplesmente, atribui-se o despautério à lei que agora entra em vigor mas não ao facto de haver gente detida durante meses e meses sem acusação formada.

Ler «Contra o Histerismo Corporativamente Provocado», de Carlos A. Amorim, onde se anotam, já com bastante minúcia, vantagens no novo código de processo penal;
«Jus», de Gabriel Silva, sobre o que é evidente; o Patologia Social, do José António Barreiros, estuda o código.
[FJV]

Francisco José Viegas, origemdasespecies.blogspot.com

Anónimo disse...

17.9.07
Contra o histerismo corporativamente provocado
Coisas boas na reforma do Código de Processo Penal:

- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.

- O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.

- O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.

- O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.

###

- Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.

- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

- Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.

- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.

- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.

- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.

- Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.

- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;

- Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.

- Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.

- Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.

- Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.

- Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.

- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.

- Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.

(estas alíneas não são da minha lavra e foram retiradas de textos oficiais com ligeiras adaptações)

Etiquetas: as corporações são o cancro da Democracia
Coisas boas na reforma do Código de Processo Penal:

- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.

- O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.

- O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.

- O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.



- Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.

- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

- Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.

- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.

- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.

- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.

- Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.

- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;

- Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.

- Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.

- Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.

- Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.

- Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.

- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.

- Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.

(estas alíneas não são da minha lavra e foram retiradas de textos oficiais com ligeiras adaptações)

Etiquetas: as corporações são o cancro da Democracia

CAA às 11:41 | Muitas heresias (20)


Carlos Abreu Amorim,
http://ablasfemia.blogspot.com/2007/09/contra-o-histerismo-corporativamente.html

Anónimo disse...

Especulação jornalística

Por António Horta Pinto*

A nova lei processual penal introduziu, na parte que para aqui interessa, duas alterações:

1ª- só pode ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a indivíduos indiciados por crimes puníveis com penas cujo limite MÁXIMO seja superior a 5 anos (e não 3, como até aqui);

2º- o prazo máximo em que a pessoa pode estar em prisão preventiva foi reduzido em alguns meses.

Ora o cabo Costa e outros (indiciados por crimes muito graves) não podem ser libertados ao abrigo da 1ª alteração, porque o crime deles é punível com pena superior a 5 anos; e se por acaso forem libertados ao abrigo da 2ª alteração é porque os magistrados não fazem o inquérito, nem julgam os processos e os recursos nos prazos legais. Note-se que a lei sempre prescreveu que os processos em que há arguidos detidos têm carácter urgente, devendo pois ser processados com urgência e com prioridade sobre os demais.

Se algum "pesadelo" acontecer, a culpa não é pois da nova lei, que foi aprovada por todos os partidos na Assembleia da República e discutida previamente por todos os operadores judiciários (incluindo os sindicatos de magistrados, que aliás tinham conhecimento do texto da lei muito antes de ele ser publicado no DR).Não se culpe pois o Governo nem a AR por aquilo de que não têm culpa nenhuma!

* Advogado.

http://ponteeuropa.blogspot.com/2007/09/especulao-jornalstica_17.html

Anónimo disse...

6 perguntas a...
Germano Marques da Silva
PROFESSOR ESPECIALISTA
EM DIREITO PENAL

"Folclore, sem nenhuma razão de ser..."

O que tem a dizer sobre o "ruído" que está a acompanhar a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal (CPP)?


-Folclore, como sempre acontece quando entra em vigor um novo código. Há sempre as vozes da reacção. Este ruído não tem nenhuma razão de ser ou, então, as pessoas andam muito distraídas.


Porquê?


-Tudo o que agora saiu já era conhecido há muitos meses.


A redução dos prazos da prisão preventiva será uma medida consensual?


-A redução dos prazos era reivindicada por toda a gente há mais de 20 anos. O grande objectivo é pôr gente na rua. Temos presos preventivos a mais, quando se compara com o que se passa em muitos países europeus. Não tenho responsabilidade nisso mas estou inteiramente de acordo. Reduziu-se moderadamente.


A libertação de alguns presos foi chocante...


-Há sempre um ou outro caso mais chocante. As leis são gerais e abstractas. Quando se fazem não se está a prever casos concretos. O que não se pode é prender as pessoas e ficar meses à espera até que haja uma decisão.

Os investigadores - polícias e procuradores - foram os mais contestatários...


-É sempre a mesma coisa. É evidente que esta lei vem assegurar direitos de defesa. A imposição de prazos limita o tempo dos investigadores.


Os prazos encurtaram, mas os meios são os mesmos...


-Se não têm meios de investigação, criem-nos. Estamos no tempo dos direitos humanos. O cidadão não pode sofrer a ineficácia e a ineficiência da administração. É evidente que é mais fácil investigar se não houver prazos, se não houver limites, se se prender para investigar...

LICÍNIO LIMA
Diário de Notícias, 19-09-2007

Anónimo disse...

======================================================================



A histeria contra o estado de direito
8:00 | Segunda-feira, 24 de Set de 2007

Vai por esse país fora uma espécie de histeria colectiva a propósito da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal (CCP). A histeria é deliberadamente alimentada por quem sabe e nela tem interesse - alguns polícias e magistrados - e destinada a ser consumida, pronta-a-servir, por quem não sabe - jornalistas alarmistas e público das telenovelas.

A fazer fé no que dizem, a Assembleia da República resolveu, e logo por unanimidade: a) aprovar sem aviso um CPP; b) tão irresponsável nas reformas que introduz (Marcelo "dixit") que, para já, está a pôr em liberdade toda a espécie de perigosos bandidos; e, c) mais tarde vai tornar impossível coisas como o combate ao chamado 'crime de colarinho branco'. Um indignado leitor do 'Diário de Notícias' resumia o sentimento geral, anteontem, no jornal: "aqui está um país exemplar, que altera o Código Penal em prol dos criminosos mais violentos! Se já se vive em Portugal um clima de insegurança, ... (agora, com) violadores, pedófilos, assassinos e traficantes à solta, é aterrador!"

Observemos o fundamento das preocupações deste leitor. Em primeiro lugar, o que está em causa não é o Código Penal mas sim o Código de Processo Penal, que regula o funcionamento da tramitação processual em matéria criminal. O CPP não extingue nenhum crime nem desagrava penas, limita-se a estabelecer as regras de procedimento judicial, em caso de crime. Em segundo lugar, nós não vivemos em nenhum "clima de insegurança", pelo contrário, continuamos a ser dos países mais seguros do mundo e a ter índices de criminalidade violenta em regressão. É certo que, na noite do Porto e na de Lisboa, há um sector marginal em que a criminalidade violenta tem dado nas vistas, mas não apenas ela existe fora do mundo normal dos cidadãos normais como a sua existência remete para a ineficácia policial e não para a brandura das leis. E é certo também, para referir a criminalidade violenta noticiada nos últimos dias, que nenhuma lei pode evitar que um brilhante estudante universitário com problemas psíquicos degole a namorada ou que uma mãe tresloucada mate os três filhos e a seguir se suicide. Em terceiro lugar, a reforma do CPP não foi feita "em prol dos criminosos mais violentos": saíram até agora em liberdade, devido à entrada em vigor do novo CPP, 150 presos, de um total que se calcula possa ir até aos 228. Isto num universo de 2800 presos preventivos, que, por sua vez, representam menos de um quarto do total de presos existentes em Portugal. Ou seja, sairão das prisões, ao abrigo da lei nova, cerca de 2% dos presos que lá estão e nenhum deles integra a categoria a que o leitor chama os criminosos mais violentos. Quem sai, então? Saem justamente aqueles que, por estarem implicados em crimes menos graves, se considerou que tinham direito a ver os seus prazos de prisão preventiva encurtados. Já agora e finalmente: o novo CPP não entrou em vigor sem aviso e no desconhecimento geral: de há muito que estava em discussão e há mais de dois meses que tinha sido aprovado na Assembleia - mas é característica bem portuguesa só se preparar para as coisas depois de elas acontecerem.

Talvez valha a pena começar por lembrar o óbvio, mas tantas vezes esquecido, a benefício da paranóia securitária: a prisão preventiva é uma medida excepcional, através da qual, não poucas vezes, um inocente é mantido em prisão longamente, enquanto espera por um arquivamento ou um julgamento que irá determinar que, afinal, não havia razão para o manter preso. Parece que, felizmente, a percentagem de presos preventivos em Portugal tem vindo a baixar, face a tempos recentes em que atingiu números assustadores. Mas, se há menos preventivos, a duração das suas detenções 'provisórias' tem vindo a alongar-se sucessivamente: numa situação em que, há uns quinze anos, se previa que a prisão preventiva não pudesse ir além de três meses, hoje essa mesma situação pode deixar alguém preso preventivamente até nove meses. E porquê, se as suspeitas ou as causas que fundamentam a prisão são as mesmas? Porque a polícia e o Ministério Público foram argumentando sem descanso que os prazos eram curtos para lhes permitir concluir as investigações. Mas um preso preventivo - que é alguém que se presume inocente - não tem culpa que, por incompetência ou por falta de meios dos investigadores, a sua detenção se prolongue para além de um prazo que, por natureza, tem de ser excepcionalmente curto.

Daí os protestos de quem tem que investigar. Daí as correrias em cima da hora para notificar, enfim, a acusação a presos preventivos, evitando que eles saíssem em liberdade por extinção dos prazos previstos no novo CPP - o que prova que, afinal, a acusação poderia ter sido deduzida antes... A mensagem do novo CPP é neste ponto clara e desafiadora: a ineficácia da máquina judicial não pode ser compensada e disfarçada à custa dos direitos de defesa dos arguidos. Era isso que estava a acontecer cada vez mais e é isso a que agora se quis pôr termo. Compreendo, sem aceitar, que aqueles que, por força desta alteração, vão passar a ter de trabalhar mais depressa e mais eficazmente se queixem; compreendo que o 'nobre povo' que, numa semana, é capaz de passar dos 'coitadinhos dos McCann' para os 'criminosos dos McCann' se indigne, sem perceber o que está em causa; compreendo bem pior que outros, que não são nem ignorantes nem parte na questão, venham também juntar-se à histeria demagógica dos 'criminosos à solta', fingindo esquecer que o que está em causa é a defesa do Estado de Direito, não como flor de retórica mas no concreto das prisões, das esquadras de polícia e dos tribunais, onde, de facto, se mede o grau de protecção dos direitos vigente em determinada sociedade.

O novo CPP vem também retirar aos investigadores algumas facilidades a que estavam habituados, tais como as escutas telefónicas sem controlo e sem razão de justiça ou a possibilidade das maratonas nocturnas de interrogatórios - tal como vimos no caso McCann e noutros mais. Ambas as coisas destinadas a habilitar os investigadores com a mais clássica, a mais fácil e a mais fraca das provas: a auto-incriminação do arguido. Daqui, e a propósito da limitação do abuso das escutas telefónicas ou da validade das queixas anónimas, partiram os críticos do novo CPP para a acusação demagógica de que o poder político estaria a vingar-se do 'caso Casa Pia'. Digo-vos que é preciso ter descaramento! Mal do poder político que, tendo assistido estarrecido, tal como o país inteiro, à sucessão de atropelos, enormidades e abusos de toda a ordem cometidos na investigação do 'caso Casa Pia', nada fizesse para extrair daí as lições que se impunham! Quando se chegou ao extremo limite de mostrar aos miúdos abusados da Casa Pia uma lista de figuras públicas - de Eduardo Prado Coelho a Mário Soares - para eles assim "identificarem" eventuais abusadores, é evidente que alguém, com legitimidade democrática para tal, teria que explicar a quem investiga que não vale tudo.

Ainda bem que o poder político se impôs, como devia. Prefiro uma lei que tem erros e imprevisões evitáveis com mais cuidado, uma lei que, eventualmente, vai soltar alguém que não devia, a lei nenhuma e à continuação da investigação criminal em roda livre e ao sabor das conveniências particulares de quem investiga.

Miguel Sousa Tavares, Expresso

JSM disse...

"Parlamento matou a investigação "

"Correio da Manhã - Com o novo Código os prazos de investigação serão de seis meses para crimes simples e de oito meses para a criminalidade organizada. è suficiente?
Carlos Anjos (Presidente da associação sindical dos funcionários de investigação criminal) - Não. A Assembleia da República matou a investigação. Ao aprovar o Código não teve em conta que uma perícia laboratorial demora em média nove meses e uma financeira quatro meses. No caso Freeport estamos à espera há dois anos de informações do Reino Unido e no chamado caso João Pinto esperamos há oito meses uma resposta do Luxemburgo.

- Terminado esse prazo o que acontece?
- O arguido, detido ou solto, pode consultar a investigação realizada pela Polícia Judiciária e isso arruina a investigação. O advogado do arguido pode ainda realizar diligências, como pedir uma carta rogatória no estrangeiro - cuja resposta sabe que vai demorar meses a obter - para fazer com que os autos acabem por ser arquivados. Isto dá cabo da investigação.
- Não possuem mais meios para maior rapidez?
- O ministro da Justiça prometeu a contratação de 50 peritos, mas até agora ainda não foi colocada a lista de candidatos.
- Haverá mais crime?
- Com a entrada em vigor meteram na rua criminosos.
- Nos outros países não há um procedimento idêntico?
- Na maioria dos países conhecida a sentença o arguido é preso e termina a prisão preventiva. Só em Portugal a preventiva continua até a sentença transitar em julgado."

Correio da Manhã de 17/09/2007.

JSM disse...

E termino com a minha opinião, embora a última resposta de Carlos Anjos (um profissional da investigação) tenha sido elucidativa! 'Em Portugal, ao contrário da maioria dos países a preventiva continua...', e eu digo porquê - pelas razões contrárias à argumentação de Sousa Tavares. O busílis da questão não pode ser iludido, e é este: de facto a aplicação da prisão preventiva tem carácter excepcional e deve aplicar-se quando existam fortíssimos indícios da prática do crime de que o arguido é acusado. A presunção de inocência nestes casos é mera ficção jurídica, embora em Portugal se tente desvanecer este aspecto essencial. E então lá vem a conversa repetitiva da presunção de inocência! E tem resultado quando se trata de gente graúda, e por isso este comentário não se aplica ao Zé dos anzóis que não tem dinheiro para protelar a causa com recursos e incidentes de toda a ordem, só ao alcance de quem tem dinheiro, influência e bons advogados. Estes, por sua vez, contam com a generosidade do processo penal que eles próprios aprovaram enquanto deputados!!! Até parece a pescadinha de rabo na boca!
E sobre garantias dadas aos arguidos estamos conversados... e mais conversados ficaríamos se o articulista Sousa Tavares, que aprecio e respeito, e para aqui foi trazido pelo anónimo publicista, conseguisse explicar porque é que em mais de trinta anos de terceira república ainda nenhum político se sentou no banco dos réus!!!!! Nem que fosse só para ser declarado inocente! Isto já é matemática - para quem não saiba, uma ciência exacta.
Termino reafirmando que este CPP foi aprovado para inviabilizar que processos como a Casa Pia venham a pôr em cheque a nomenclatura. O resto é conversa.

Anónimo disse...

Você é um histérico em delírio, JSM. Como sempre, aliás.

Mas termino.

JSM disse...

Quando até para insultar tem que recorrer ao que os outros escrevem, vocemecê já nem anónimo é... não existe! E como não existe desampare-me a loja. Se fôr maçon vá cantar fados para a sua loja. E isto para não passar pela vergonha de lhe eliminar os comentários. E vá chamar histérica à sua mãezinha.

Anónimo disse...

--------------------

Anónimo disse...

!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anónimo disse...

?????????????????????